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altitudes mínimas de ifr (MIA)

Altitudes mínimas para operações IFR conforme prescrito em 14 CFR parte 91. Essas altitudes são publicados em cartas aeronáuticas e prescritos em 14 CFR parte 95 para vias aéreas e rotas e em 14 CFR parte 97 para procedimentos de abordagem do instrumento padrão. Se não altitude mínima aplicável é prescrito em 14 CFR parte 95 ou 14 CFR parte 97, a seguir altitude mínima de IFR aplica-se:

r. em zonas montanhosas, 2.000 pés acima do obstáculo mais alto dentro de uma distância horizontal de 4 milhas náuticas do curso a ser voado; ou

b. diferentes áreas montanhosas, 1.000 pés acima do obstáculo mais alto dentro de uma distância horizontal de 4 milhas náuticas do curso a ser voado; ou

c. caso contrário autorizado pelo administrador ou atribuído pelo ATC.

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  • Filipe2012
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